NOVO ESTATUTO DO JORNALISTA (ANTE-PROJECTO)
O ante-projecto de novo Estatuto do Jornalista elaborado pelo Governo será submetido em breve à Assembleia da República.
ANTE PROJECTO DA PROPOSTA DE LEI
DE ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO JORNALISTA
DOCUMENTO DE TRABALHO - 1.ª VERSÃO
PROPOSTA DE LEI N.º --------
...................................
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Jornalista, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[.]
1 - (anterior corpo do n.º 1)
a) Funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias;
b) Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais;
c) Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial.
d) (anterior al. d))
e) Funções de membro do Governo da República, dos governos regionais ou dos respectivos gabinetes, bem como funções de deputado na Assembleia da República ou nas Assembleias Legislativas Regionais;
f) (anterior al. f))
2 - É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo a participação, a troco de ofertas ou benefícios, em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade do jornalista, independentemente de este fazer menção expressa aos produtos, serviços ou entidades.
3 - Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho de funções não remuneradas de promoção de actividades de interesse público e de solidariedade social ou da imagem do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.
4 - O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos números 1 e 2 fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa, depositar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.
5 - (anterior n.º 4)
Artigo 5.º
[.]
1 - (anterior n.º 1)
2 - (anterior n.º 2)
3 - Nos primeiros quinze dias a contar do início ou reinício do estágio, o responsável pela informação do órgão de comunicação social comunica ao Conselho de Redacção e à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista a admissão do estagiário e o nome do respectivo orientador.
4 - Para o cálculo da antiguidade profissional dos jornalistas é contado o tempo do estágio.
5 - Pode excepcionalmente ser considerado jornalista, independentemente da realização do estágio a que se refere o n.º 1, quem comprove perante a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista a aquisição das competências específicas da profissão através da apresentação de trabalhos jornalísticos por si elaborados, com menção dos órgãos de comunicação social em que foram divulgados e da data da respectiva publicação, desde que tenha exercido a correspondente actividade por um período não inferior a seis anos.
Artigo 7.º
Liberdade de expressão
A liberdade de expressão dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura.
Artigo 10.º
[.]
1 - (anterior n.º 1)
2 - (anterior n.º 2)
3 - (anterior n.º 3)
4 - Em caso de desacordo entre os organizadores do espectáculo e os órgãos de comunicação social, na efectivação dos direitos previstos nos números anteriores, qualquer dos interessados pode requerer a intervenção da entidade reguladora para a comunicação social, tendo a deliberação deste órgão natureza vinculativa e incorrendo em crime de desobediência quem não a acatar.
5 - (anterior n.º 5)
Artigo 11.º
[.]
...................................
Artigo 12.º
[.]
1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a abster-se de o fazer, ou a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tais factos.
2 - Os jornalistas devem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça estatutariamente funções de direcção sobre o sector de informação a que estejam afectos.
3 - Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, ou verificando-se uma alteração determinante na sua propriedade, confirmadas pela entidade reguladora para a comunicação social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias, este poderá fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito a uma indemnização equivalente a duas remunerações mensais de base por cada ano completo de serviço, acrescida dos montantes proporcionais a que haja lugar, e nunca inferior ao valor de três remunerações mensais de base.
4 - O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da entidade reguladora para a comunicação social, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.
5 - Os conflitos emergentes do disposto nos números 1 a 3 são dirimidos pela entidade reguladora para a comunicação social mediante participação do Conselho de Redacção, instruída com parecer fundamentado sobre a situação que lhes deu origem, ou dos jornalistas ou equiparados directamente afectados.
Artigo 13.º
[.]
1 - (anterior n.º 1)
2 - Nos órgãos de comunicação social com cinco ou mais jornalistas, estes devem eleger um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por eles aprovado.
3 - (anterior n.º 3)
4 - (anterior corpo do n.º 4)
a) (anterior al. a))
b) (anterior al. b))
c) (anterior al. c))
d) (anterior al. d))
e) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos nos n.º 1 a 3 do artigo 12.º ;
f) (anterior al. f))
g) (anterior al. g))
Artigo 14.º
[.]
1 - Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:
a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;
c) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;
d) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional;
2- Independentemente do disposto no respectivo Código Deontológico, são ainda deveres dos jornalistas:
a) Não exercer a sua actividade profissional por forma a favorecer ou prejudicar pessoas, entidades, instituições, empresas ou iniciativas em relação às quais tenha interesse, dependência ou conflito pessoal;
b) Ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;
c) Procurar a diversificação das suas fontes de informação;
d) Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e proteger a sua confidencialidade na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 11.º.
e) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas;
g) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
h) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique.
i) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;
j) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
l) Não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público.
Artigo 15.º
[.]
1 - Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da profissão e ao regime de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção do sector informativo de órgão de comunicação social.
2 - (anterior n.º 2)
3 - Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode manter ao seu serviço, como director do sector informativo, indivíduo que não se mostre identificado nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o respectivo cartão e se encontrar a aguardar decisão.
Artigo 16.º
[.]
Os correspondentes locais, bem como os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social nacionais, regionais ou locais, que exerçam regularmente actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.
Artigo 17.º
[.]
1 - É condição do exercício de funções de correspondente de órgão de comunicação social estrangeiro em Portugal a habilitação com cartão de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.
2 - Os correspondentes estrangeiros ficam sujeitos às normas éticas da profissão de jornalista e ao respectivo regime de incompatibilidades.
Artigo 20.º
[.]
1 - (anterior corpo do n.º 1)
a) De 500 Euros a 5.000 Euros, a infracção ao disposto no artigo 3.º;
b) De 1.000 Euros a 7.500 Euros, a infracção ao disposto nos números 1 do artigo 4.º, 2 do artigo 15.º e 1 do artigo 17.º, bem como a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º, quando injustificada;
c) De 2.500 Euros a 15.000 Euros a infracção ao disposto nos números 2 do artigo 4.º, 3 e 9 do artigo 7.º - A, 3 do artigo 15.º, o incumprimento das normas de acesso ao estágio constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º e a inobservância dos deveres de abstenção estabelecidos nos números 1 e 2 do artigo 12.º.
2 - (anterior n.º 2)
3 - (anterior n.º 3)
4 - A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 15.º e 17.º deste diploma é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
5 - A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 7.º - A, 8.º e 12.º deste diploma é da competência da entidade reguladora para a comunicação social.
6 - O produto das coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 15.º e 17.º reverte em 50% para o Estado e em 50% para a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista.
Artigo 21.º
Sanções disciplinares profissionais
1 - Constituem infracções disciplinares profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º.
2 - As infracções disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta a gravidade da infracção e a culpa do agente:
a) Repreensão escrita;
b) Sanção pecuniária de 200 Euros a 10 000 Euros;
c) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.
3 - Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte decisória da condenação é publicada no órgão de comunicação social em que foi cometida a infracção.
5 - O procedimento disciplinar é conduzido pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista e pode ser desencadeado por sua iniciativa, ou mediante participação de qualquer estrutura representativa de jornalistas, do director, do conselho de redacção ou do provedor dos leitores, dos espectadores ou dos ouvintes do órgão de comunicação em que a infracção tenha sido cometida, de qualquer pessoa que tenha sido afectada pela infracção disciplinar, ou do Ministério Público.
6 - O procedimento disciplinar assegurará o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar aprovado pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista e publicado na II série do Diário da República.
7 - O produto das multas reverte em 50% para a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista e em 50% para a caixa de previdência dos jornalistas. ».
Artigo 2.º
São aditados à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Jornalista, os artigos 7.º-A, 18.º - A, 18.º - B e 22.º, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Liberdade de criação e direito de autor
1- As criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, nomeadamente através de textos, imagens ou sons, são protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, com as especialidades decorrentes dos números seguintes.
2- Os trabalhos jornalísticos que careçam de originalidade, tanto na sua composição como na sua expressão, nomeadamente as notícias do dia e os relatos de quaisquer acontecimentos com carácter de simples informações, de qualquer modo divulgados, não são abrangidos pela protecção conferida pelo direito de autor.
3- O criador intelectual da obra jornalística de qualquer natureza é o seu autor, a quem pertencem originariamente os respectivos direitos morais e patrimoniais.
4- O autor tem o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, as obras da sua autoria ou em que tenha tido participação, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua paternidade, para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor.
5- O autor pode autorizar a utilização das suas obras jornalísticas ou transmitir ou onerar, total ou parcialmente, o conteúdo patrimonial do respectivo direito de autor, nos termos gerais aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número 7 do presente artigo.
6- O direito à retribuição convencionada vence-se quando a obra for aceite pela contraparte, devendo o respectivo pagamento efectuar-se nos termos acordados.
7- São nulas as cláusulas contratuais que:
a) Estabeleçam indiscriminadamente as formas e respectivas condições de utilização, tanto de tempo como de lugar e de preço, das obras jornalísticas protegidas pelo direito de autor ou incluam modos de exploração não conhecidos na altura da celebração do contrato;
b) Visem obter o consentimento do autor para utilizações em publicações ou serviços de programas indeterminados, ainda que detidos, total ou parcialmente, por empresas participadas ou que integrem o mesmo grupo económico daquelas especificamente identificadas no contrato como beneficiárias das obras protegidas pelo direito de autor;
c) Consagrem a disposição antecipada do direito de autor sobre as obras que este vier a produzir por um período superior a dois anos, ou excluam a possibilidade de revisão das cláusulas relativas ao direito de autor findo esse prazo;
d) Excluam o direito a uma remuneração especial, para além da convencionada, e independentemente da sua publicação ou difusão, sempre que a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função que ao autor estava confiada, ou quando da obra se retirem vantagens não previstas na fixação da remuneração acordada;
e) Excluam o direito à obtenção de uma compensação suplementar, a incidir sobre os resultados da exploração, sempre que se verifique existir grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os proventos do autor e os lucros obtidos pelas entidades beneficiárias da transmissão, originária ou derivada, do direito de exploração sobre a obra protegida.
8 - As normas do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos consagradas às publicações periódicas, nomeadamente os artigos 173.º e 174.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos restantes meios de difusão ao público de obras jornalísticas.
9 - As disposições da presente lei relativas ao direito de autor dos jornalistas aplicam-se aos contratos vigentes à data da sua entrada em vigor, bem como às obras jornalísticas identificáveis, mantidas em arquivo ou na posse de terceiros, cuja titularidade não tenha sido validamente transmitida nos termos das normas legais à data vigentes.
10 - Na ausência de acordo quanto às condições de utilização das obras protegidas e aos montantes devidos, qualquer dos interessados pode solicitar a arbitragem da entidade reguladora para a comunicação social, tendo a deliberação deste órgão natureza vinculativa.
Artigo 18.º - A
Natureza e composição
1 - A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos do presente diploma.
2 - Compete à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista atribuir, renovar, suspender ou cassar, nos termos da lei, os títulos de acreditação dos profissionais de informação da comunicação social, bem como apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no artigo 14.º.
3 - A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista é composta por seis elementos com um mínimo de dez anos de exercício da profissão de jornalista e detentores de carteira profissional ou título equiparado válido, que representam igualitariamente os jornalistas profissionais e os operadores do sector, e por um magistrado judicial, que preside.
4 - Adstrita à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, mas dela independente, funciona uma Comissão de Apelo, com competência para deliberar sobre os recursos interpostos das decisões daquela, composta por dois elementos representantes dos jornalistas profissionais e das empresas de comunicação social, e por um magistrado judicial, que preside.
5 - O sistema de acreditação profissional dos jornalistas e a organização e funcionamento da Comissão da Carteira Profissional dos Jornalistas são definidos por decreto-lei.
Artigo 18.º - B
Legitimidade processual
A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens jurídicos cuja protecção lhe seja cometida nos termos da presente lei.
Artigo 22.º
Sanção pecuniária
Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, a utilização abusiva do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao autor, a título de sanção pecuniária, correspondente ao dobro dos montantes de que tiver beneficiado com a infracção.
Artigo 3.º
O Capítulo IV da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, é renomeado com o título "Comissão da Carteira Profissional do Jornalista", sendo o Capítulo intitulado "Formas de Responsabilidade" renumerado como Capítulo V.
Artigo 4.º
É republicada, em anexo, a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, com as alterações constantes do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de .................
O Primeiro-Ministro
Ministro da Justiça
Ministra da Cultura
Ministro dos Assuntos Parlamentares
Fonte: sítio do Governo
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